JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000480-08.2015.5.12.0029

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000480-08.2015.5.12.0029, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, a decisão transitada em julgado arbitrou o índice de correção monetária, mas fez menção genérica aos juros de mora. 4. Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF no item (III): " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado , em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 5. Impõe-se, dessa forma, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 6. O entendimento contido no acórdão regional, portanto, converge com a tese fixada pelo STF. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000480-08.2015.5.12.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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