JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010161-71.2014.5.03.0163

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010161-71.2014.5.03.0163, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO, OPOSTOS PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ART. 1.030, II, DO CPC. Hipótese em que a 8ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto às horas in itinere . Considerando-se, todavia, o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o provimento dos embargos de declaração com efeito modificativo para promover novo exame do recurso de revista do reclamante. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF . 1. Esta 8ª Turma afastou a validade das normas coletivas da categoria que limitaram as horas in itinere , por entender que se tratava de cláusula abusiva. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente à jornada de trabalho, tema sobre o qual, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV, do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, deve ser confirmando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que reconheceu a validade cláusula do acordo coletivo quanto à limitação das horas in itinere . Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010161-71.2014.5.03.0163. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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