- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 0161100-15.2012.5.17.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO. JUROS. LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO. Em se tratando de recurso de revista interposto em fase de execução, somente se admite o apelo por violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao pleito do exequente para determinar que os juros e a correção monetária continuem sendo calculados até a sua liberação sobre acréscimo referente ao índice IPCA-E, em razão de o autor ter obtido sucesso no tocante ao índice de correção monetária. Neste ponto, constata-se que a pretensão recursal está adstrita ao exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria, não se divisando, pois, de ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados (art. 5º, II, XXXVI e LIV), a qual, quando muito, somente se daria de forma reflexa, não atendendo o disposto no art. 896, §2.º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Esta Corte Superior somente admite ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal quanto à manifesta dissonância entre a decisão recorrida e o comando exequendo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Aplicável, no caso, o mesmo entendimento da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021). EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Modulando os efeitos da decisão, o Pleno do STF assim estabeleceu: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Constou, ainda, da decisão do STF que, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita , ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . No caso, verifica-se que a decisão executada não consignou de forma expressa os índices de correção monetária e taxa de juros que devem ser aplicados. Nesse cenário, devem ser observados os parâmetros fixados na decisão do STF (item III da modulação), ou seja: incidência do IPCA-E e juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. No caso em exame, infere-se que a decisão do Tribunal Regional não está em harmonia com a tese fixada pelo STF, uma vez que manteve a determinação de incidência do índice IPCA-E a partir de 25.3.2015. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0161100-15.2012.5.17.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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