JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000206-96.2021.5.08.0206

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000206-96.2021.5.08.0206, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA . I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma entendeu pela ausência de transcendência da questão em apreço sob o fundamento de que não se discute responsabilidade subsidiária do ente público tampouco conduta culposa da Administração, razão pela qual não cabe discussão acerca da aplicação do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de Repercussão Geral- Tema nº 246 . Discute-se apenas a validade da contratação da parte reclamante diretamente com a primeira reclamada (Unidade Escolar), pessoa jurídica de direito privado, ressaltando-se que não houve reconhecimento de vínculo empregatício com o ente público. Demais disso, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a notória e reiterada jurisprudência desta Corte sobre o tema . III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000206-96.2021.5.08.0206. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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