JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000648-78.2010.5.19.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000648-78.2010.5.19.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE CULPA. RETORNO DOS AUTOS. Hipótese em que esta Turma deu provimento ao agravo de instrumento da segunda parte reclamada quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, ante a razoabilidade da tese de má-aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Não conheceu, contudo, do seu recurso de revista para manter a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pelo empregador prestador de serviços. No caso, o Tribunal Regional responsabilizou subsidiariamente o ente público por entender, dentre outros fundamentos, que é aplicável a Súmula 331, item IV, do TST, sem verificar, no conjunto probatório, se houve culpa do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas de empregados da prestadora de serviços contratada (culpa in vigilando ). Neste sentido, a decisão está em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ", sobretudo após o julgamento dos embargos de declaração, momento em que se esclareceu que é possível responsabilizar o ente público quando constatada a sua culpa in vigilando na fiscalização, bem como se observou não ter sido fixada tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE CULPA. RETORNO DOS AUTOS. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE760931/DF, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, ou exclusivamente da sua culpa in eligendo , devendo, para tanto, ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Assim, à luz da jurisprudência do STF e da parte final do item V da Súmula 331 do TST, a culpa in vigilando deve ser constatada no caso concreto, não decorrendo do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador prestador de serviços. Decisão regional em desconformidade com tese fixada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000648-78.2010.5.19.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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