JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010867-83.2014.5.15.0013

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo 0010867-83.2014.5.15.0013, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO SOB PENA DE AGUARDAR NO ARQUIVO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMINAÇÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. INCÓLUMES OS ARTIGOS 5º, II, LXXVIII, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. No presente caso , negou-se seguimento ao agravo de instrumento em razão de a parte ora agravante não ter demonstrado as alegações de violação direta a preceito constitucional, nos termos da exigência insculpida na Súmula nº 266 desta Corte Superior, não atendidos, portanto, os pressupostos intrínsecos para admissibilidade do apelo na fase de execução. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não foram adotados todos os procedimentos previstos na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, antes do pronunciamento da prescrição intercorrente. Fez constar que no despacho exarado pelo juízo de primeiro grau não há expressa cominação das consequências do descumprimento que, no caso, seria a aplicação da prescrição intercorrente. Consignou, ainda, que antes de declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz não concedeu prazo à parte interessada para se manifestar acerca da questão. Com efeito, constata-se que o juízo singular procedeu à intimação do exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias, e estabeleceu que no silêncio da parte os autos deveriam aguardar no arquivo provisório. Nada mencionou acerca da consequência prevista no artigo 11-A da CLT. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que a contagem da prescrição intercorrente ocorre a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, ou seja, quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Como a determinação judicial mencionou expressamente que a consequência do silêncio do exequente seria aguardar no arquivo provisório, não se pode concluir pela aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. Dessa forma, não se vislumbra violação dos artigos 5º, II, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010867-83.2014.5.15.0013. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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