- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 1000048-12.2022.5.02.0382, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a reclamante tem direito à estabilidade provisória da gestante uma vez detentora de contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência). Segundo o disposto no artigo 10, II, "b", do ADCT, o termo inicial do direto da gestante à estabilidade dá-se com a concepção e não com a constatação da gravidez, mediante exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes. Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. Sobreleva notar que é pacífico o entendimento, no âmbito desta Corte Superior, de que, mesmo quando se trata de contrato por tempo determinado, a reclamante faz jus à estabilidade gestante, conforme entendimento reformulado da Súmula nº 244, III. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional , ao não reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, uma vez que detentora de contrato com prazo determinado , decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Por tal razão, deve ser mantido o decisum agravado que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer o seu direito à estabilidade provisória, condenando a reclamada ao pagamento de indenização relativa à estabilidade da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000048-12.2022.5.02.0382. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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