- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001583-02.2019.5.02.0084, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS. PROVIMENTO. Por meio da decisão agravada foi concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, isentando-o do pagamento das custas processuais. Ocorre que não foram considerados no decisum os efeitos do deferimento da justiça gratuita, o que se revela imperativo, diante do pedido recursal formulado pela reclamante e, principalmente, em razão da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 5766. Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada para suspender a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, afastada a possibilidade de o valor dos honorários de sucumbência ser abatido do crédito recebido pelo reclamante, ainda que em outro processo. Deve ser afastada, ainda, a responsabilização do reclamante pelo pagamento dos honorários periciais, os quais ficam a cargo da União, nos termos da Súmula nº 457. Agravo a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001583-02.2019.5.02.0084. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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