JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000604-09.2022.5.08.0206

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo 0000604-09.2022.5.08.0206, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, nos termos de sua Súmula nº 41, reconheceu a validade do contrato de emprego firmado entre a reclamante e a Unidade Descentralizada De Execução Da Educação - UDE - que se trata de pessoa jurídica de direito privado que presta serviço ao Estado do Amapá - , e, por entender configurada a culpa in vigilando do ente público tomador de serviços, declarou a sua responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula nº 331. Cumpre ressaltar que, em seu recurso de revista, o Estado do Amapá, ora agravante, não se insurgiu propriamente contra a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, limitando-se a sustentar a nulidade absoluta do contrato firmado entre a empregada e a Unidade Descentralizada De Execução Da Educação - UDE, na forma da Súmula nº 363, para, assim, defender a improcedência da reclamação trabalhista, à exceção da pretensão obreira relativa ao saldo de salários e aos depósitos de FGTS. Nesse aspecto, contudo, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de reconhecer a validade da contratação, porquanto consubstanciada com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes . Dessa forma, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do ente público. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000604-09.2022.5.08.0206. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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