JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000561-26.2020.5.12.0014

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000561-26.2020.5.12.0014, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL E DE DOENÇA OCUPACIONAL - PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS 102, I, 126, E 333 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. In casu , o recurso de revista obreiro logra demonstrar a transcendência econômica tendo em vista o elevado valor da causa (R$1.661.069,50). 3. Contudo, não merece reparos o despacho agravado, pois ausentes as violações e as contrariedades apontadas, bem como em razão dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 102, I, 126, e 333 do TST, a impedir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - AUSÊNCIA DAS VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAL APONTADAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA RECONHECIDAS - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Igualmente, à luz do inciso I do mesmo comando de lei, deve-se reconhecer a transcendência econômica diante do alto valor da causa (R$ 1.661.069,50). 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art.790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da CF trata da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode conceber que verbete sumular superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu , o TRT da 12ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, visto que a última remuneração da Reclamante foi de R$ 13.593,297, sendo, ainda, incontroversa a adesão ao PDV pela Obreira. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BRADESCO S.A. - DESISTÊNCIA. Tendo em vista que a desistência de recurso é ato unilateral que independe de anuência da parte adversa, nos termos do art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência apresentado pelo Banco Bradesco S.A. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000561-26.2020.5.12.0014. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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