JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0017371-21.2018.5.16.0019

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0017371-21.2018.5.16.0019, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO E INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Município Reclamado, que versava sobre ilegitimidade passiva, incompetência da justiça do trabalho e responsabilidade subsidiária , foi reputado intempestivo e, por conseguinte, julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, em razão do óbice da intempestividade contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 9.513,16 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0017371-21.2018.5.16.0019. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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