JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000072-05.2022.5.20.0011

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000072-05.2022.5.20.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA . ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), concluiu haver provas nos autos da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte do ente público, não registrando qualquer elemento que permita a conclusão de ter incorrido em culpa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, constata-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral) e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000072-05.2022.5.20.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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