JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010716-04.2016.5.03.0136

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
01/02/2023

TST – Recurso de Revista 0010716-04.2016.5.03.0136, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 01/02/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - CEF. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING . BANCO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ADPF 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES . PROVIMENTO. A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III). O excelso Supremo Tribunal, contudo, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252 , que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Ademais, quanto ao pedido de isonomia salarial e normativa com os empregados da tomadora de serviços, tem-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 635.546 , em 26.3.2021, que resultou no Tema 383 da repercussão geral, fixando tese jurídica nestes termos: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " . No caso, com base na ilicitude da terceirização, foi mantida a condição de bancária da autora, com o deferimento dos benefícios próprios da categoria dos bancários, inclusive previstos em normas coletivas, com fundamento na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, bem como a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (CEF). Assim, a decisão regional deve ser adequada ao quanto decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PLANSUL - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI). PREJUDICADO. Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada - CEF, em que foi reconhecida a licitude da terceirização e, consequentemente, julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, fica prejudicada a análise do recurso de revista interposto pela primeira reclamada (Plansul). Recurso de revista prejudicado. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PLANSUL - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI). PREJUDICADO. Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada - CEF, em que foi reconhecida a licitude da terceirização e, consequentemente, julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada - Plansul. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010716-04.2016.5.03.0136. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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