JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0011337-49.2015.5.15.0088

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
01/02/2023

TST – Recurso de Embargos 0011337-49.2015.5.15.0088, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL - FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ART. 145 DA CLT - SÚMULA Nº 450 DO TST - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 501, em Sessão Virtual realizada no período de 1/7/2022 a 5/8/2022, julgou procedente a ação para "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT", consoante acórdão publicado em 18/8/2022, transitado em julgado em 16/9/2022. Assim, diante da orientação da Excelsa Suprema Corte e a consonância da decisão embargada com os seus termos, não se conhece do recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011337-49.2015.5.15.0088. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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