- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 03/02/2023
TST – Recurso de Revista 0000298-58.2020.5.12.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 03/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para que seja reapreciado o recurso de revista da reclamante. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Neste sentido, estando o acórdão em consonância com a atual e notória jurisprudência, emerge como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000298-58.2020.5.12.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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