JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0001704-65.2015.5.11.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
03/02/2023

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001704-65.2015.5.11.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 03/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA DA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 em conjunto com as ADIs n. 5.857 e 6.021, no sentido de que " em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991 )". Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001704-65.2015.5.11.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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