JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0143400-90.2013.5.21.0007

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/12/2022
Data de publicação
03/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0143400-90.2013.5.21.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 19/12/2022, p. 03/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Ademais, no tópico, o recorrente sequer indica quais pontos entende foram mantidos omissos e contraditórios pelo egrégio Tribunal Regional. Ao revés, limita-se a apontar genericamente a total correção dos seus embargos de declaração opostos. O recurso, portanto, não se viabiliza, ante a ausência de individualização dos pontos que pretende sejam reformados. Dessa forma, não há falar em violação dos artigos 5º, II, XXXV e LIV e 93, IX, da Constituição Federal e 1026, § 2º, do CPC. Por fim, no apelo, não ficou demonstrado nenhum dos critérios da transcendência fixados no artigo 896-A, § 1º, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0143400-90.2013.5.21.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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