JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000195-86.2020.5.02.0421

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
03/02/2023

TST – Recurso de Revista 1000195-86.2020.5.02.0421, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 03/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À RECLAMANTE PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. À luz do entendimento consagrado no âmbito do STF, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando, no item V, a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada quando ficar comprovada a culpa in vigilando do ente público. 2. Por ocasião do julgamento do RE 760.931/DF, o STF firmou tese com repercussão geral, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 3. E no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o STF apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, este Tribunal Superior, ao entender que é do ente público o ônus da prova acerca da fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, não está descumprindo as referidas decisões do STF. 4. No caso concreto, ao entender que o ônus probatório da omissão fiscalizatória do ente público recai sobre a reclamante, o Tribunal Regional dissentiu da tese firmada pelo STF no tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral. Desse modo, impõe-se o restabelecimento da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000195-86.2020.5.02.0421. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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