JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 1001602-70.2018.5.02.0204

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
03/02/2023

TST – Agravo em Recurso de Embargos 1001602-70.2018.5.02.0204, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 03/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA NA FASE EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DA TURMA APLICOU A TESE FIRMADA PELO STF NA ADC Nº 58. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º , DA CLT. 1 - O acórdão proferido pela 4ª Turma entendeu que " se aplica a tese vinculante fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora ". 2 - A incidência de juros de mora, calculado pela TR, na fase extrajudicial, está expressamente prevista no item 6 da ementa da ADC 58 julgada pelo STF: " Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) ". 3 - A matéria também foi uniformizada no âmbito desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003, em 30 de junho de 2022. 4 - Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de embargos, em razão do óbice do art. 894, §2º, da CLT. 5 - Desta feita, considerando que a reclamada insurge-se contra acórdão que aplicou entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade e tendo em vista que o agravo foi interposto após a uniformização da matéria no âmbito da SBDI-I, é cabível a aplicação de multa. 6 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001602-70.2018.5.02.0204. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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