JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000821-55.2021.5.02.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Recurso de Revista 1000821-55.2021.5.02.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, "d", da CLT. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000821-55.2021.5.02.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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