- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000071-23.2019.5.12.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1.1. Na hipótese, a Corte a quo verificou que " a compensação semanal de horas está amparada em acordo individual " e que " não se constata a prestação habitual de horas ". Essas premissas assentadas no acórdão regional correspondem aos elementos de convencimento que justificam o indeferimento da pretensão de declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada. E, diante desse quadro fático, não se divisa a alegada contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do TST. 1.2. Para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 422, I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade se dá a partir da publicação da ata de julgamento, de forma que não subsiste a tese regional para aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do entendimento firmando na ADI nº 5.766. 8. A Corte de origem, ao julgar que a "suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar para o beneficiário da justiça gratuita somente deverá ser aplicada após o trânsito em julgado da decisão proferida no STF no julgamento da ADI nº 5.766 ", decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000071-23.2019.5.12.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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