JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001110-46.2017.5.02.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001110-46.2017.5.02.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. Pelo trecho transcrito da decisão regional, não é possível chegar à conclusão diversa daquela do Regional, porquanto, ao falar em redução salarial, não consigna o montante e a frequência do ato praticado para se concluir num ou noutro sentido. Nesse contexto, a decisão esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, atraindo o óbice constante da Súmula nº 126 do TST. De outro lado, a decisão também não foi equacionada sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova, não havendo falar em violação das regras que tratam do referido instituto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Agravo de instrumento conhecido para melhor análise do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 3. No presente caso, trata-se o reclamado (INSTITUTO DE MEDIDAS E PESOS DE SÃO PAULO - IPM) de autarquia estadual, aplicando-se-lhe, por essa razão, os mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública. 4. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. No julgamento do RE 870947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Eis o teor do item 2 da tese fixada pela Corte Suprema sobre a matéria. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice até 08/12/2021 . 6. A partir de 09/12/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária. 7. In casu , a Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009 em substituição à TR, como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001110-46.2017.5.02.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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