JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011120-06.2015.5.01.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0011120-06.2015.5.01.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que " DO RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ... o documento de fls. 384 (um questionário respondido pela Secretaria de Estado de Educação à Assessoria Jurídica) comprova que não havia a menor fiscalização, pois, indagada a Secretaria se o Autor teria trabalhado em benefício de algum de seus órgãos, foi respondido que "contactamos a empresa (1ª ré) para que nos fornecesse os dados sobre o reclamante, conforme e-mails presentes no ANEXO I . Contudo, até a presente data não obtivemos resposta da empresa" (item 1), ou seja, o Estado sequer tinha registro a respeito do Autor, empregado "terceirizado" que trabalhava em seu benefício, dependendo das informações da empresa contratada para sabê-lo ... Assim, por inequívoca ausência de fiscalização, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro pelas parcelas pecuniárias da condenação, consoante a jurisprudência assentada por meio da Súmula n. 331 do C. TST, item VI, observando-se os limites temporais já fixados pela sentença... DO RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ... DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ... In casu , restou comprovado pela Ata da Audiência presidida pelo MPT , em 18 de maio de 2015, no Procedimento de Ajuste de Conduta PAJ nº 00514.2014.01.000/1, que o Município do Rio de Janeiro suspendeu o pagamento dos serviços prestados pela empregadora do Autor e 1ª Ré (Facility Segurança Ltda.), devendo-lhe cerca de 11 milhões de reais e que, em razão da falta de pagamento, tanto pelo Estado do Rio de Janeiro, como pelo Município do Rio de Janeiro, os trabalhadores dispensados a partir de dezembro de 2014 (caso do Autor, que foi dispensado em 19/3/2015) ficaram sem receber as verbas rescisórias . Ademais, também ficou comprovado pela testemunha do Autor que os cartões de ponto não retratavam a realidade, pois não registravam as horas extras e, quanto ao período cujos cartões não vieram aos autos, prevaleceu a presunção de verdade de que o Autor perfazia horas extras, nos limites temporais de seu depoimento pessoal, sem, no entanto, receber pelas horas extras trabalhadas em benefício do Município . Assim, está configurada a culpa do Município, seja porque lhe era possível ter tomado alguma medida para garantir ao Autor o recebimento das verbas rescisórias, já que, tendo suspendido o pagamento dos créditos da 1ª Ré, era previsível que ele e outros terceirizados dispensados não as receberiam; seja porque não comprova ter fiscalizado a falta de pagamento das horas extras laboradas pelo Autor . Aliás, o único documento juntado pelo Município, na tentativa de comprovar sua suposta atuação fiscalizatória, foi uma guia GFIP e uma planilha com os dados dos vigilantes terceirizados (fls. 483 e 484), o que, obviamente, não satisfaz ao desiderato ". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando dos entes públicos através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento dos pleitos. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011120-06.2015.5.01.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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