- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000548-78.2015.5.10.0104, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: 1. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela subordinação estrutural em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim, com ou sem subordinação jurídica ou estrutural, ainda que sob o mesmo grupo econômico. III . Assim, não prospera a alegação da Reclamante de que, mesmo diante da licitude da terceirização, estão presentes os requisitos aptos a ensejar o reconhecimento do vínculo (art. 3º da CLT), pois tal entendimento contraria a conclusão do STF exposta na ADPF nº 324 e no RE 958.252, no sentido de que a mera subordinação estrutural e trabalho na atividade fim da tomadora são insuficientes para a configuração da ilicitude da terceirização. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, deu-se provimento ao recurso da Reclamada para declarar a licitude da terceirização havida entre as partes, mantendo a responsabilidade subsidiária apenas no tocante a condenação de créditos trabalhistas não relacionados ao reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços. II . Em seu agravo a parte requer que seja deferido o seu pedido de denunciação da lide à empresa IMAGEM TEC. III . Sobre a matéria, consta do acórdão que " no caso em apreço não foi colacionado aos autos qualquer documento que estipulasse a obrigação de indenizar, em ação regressiva, da Empresa denunciada pelos prejuízos causados àquele que vier a ser sucumbente na ação judicial ." Logo, a Corte Regional esclareceu que a Agravante não provou que a empresa denunciada tivesse alguma obrigação atinente à relação jurídica noticiada nos autos. Assim, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT. Incide, portanto, sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000548-78.2015.5.10.0104. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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