JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0002882-52.2014.5.02.0069

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Embargos 0002882-52.2014.5.02.0069, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. MENORES INFRATORES. FUNDAÇÃO CASA. TEMA 16 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. A controvérsia diz respeito ao indeferimento do pagamento do adicional de periculosidade ao empregado da Fundação Casa que exerce função de Agente de Apoio Socioeducativo. 2. Diante do julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/11/2021), a SBDI-1 firmou o entendimento de que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus à percepção de adicional de periculosidade, " considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual ". Diante da pacificação da tese em Incidente de Recurso Repetitivo, deve ser reformada a decisão da c. Turma para o fim de condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ao autor. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002882-52.2014.5.02.0069. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 02/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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