- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000685-14.2018.5.13.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO IMEDIATAMENTE ANTECEDENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à ocorrência de transmudação do regime jurídico da relação jurídica mantida entre as partes, em contexto fático no qual a admissão do servidor público foi realizada antes de 5/10/1983. Em julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte consolidou o entendimento de que a transmudação do regime jurídico do servidor público, de celetista para estatutário, tem sua validade restrita à hipótese em que o servidor adquiriu estabilidade na forma do art. 19 do ADCT, isto é, se foi contratado em período antecedente ao quinquênio imediatamente anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo permanecido ininterruptamente em efetivo exercício desde então. Como o caso concreto representa circunstância que permite a transmudação válida de seu regime jurídico (ingresso da reclamante aos quadros do município reclamado em 24/3/1982), a relação jurídica mantida entre as partes deixou de ser regida pela CLT a partir da entrada em vigor da Lei Municipal n° 6.505/1990. Logo, por ter havido a extinção do contrato de trabalho da reclamante na data da instituição do regime jurídico estatutário no Município, operou-se a prescrição extintiva no biênio subsequente a tal instituição, uma vez que a prescrição bienal tem por condição essencial a extinção do contrato de trabalho, a qual foi definitivamente implementada, na forma da Súmula 382 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000685-14.2018.5.13.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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