- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000351-68.2019.5.05.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A Corte de origem se manifestou acerca das questões levadas à sua apreciação, deixando consignado seu entendimento de que " a prova dos autos deixa claro que a segunda acionada, como tomadora dos serviços, cumpriu efetivamente o dever de fiscalizar a execução do contrato civil firmado, não incorrendo em culpa in elegendo e culpa in vigilando, ou seja, inexistindo a conduta omissa da segunda acionada alegada pela autora ". Dessa forma, a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos que envolvem a questão levada a julgamento, ainda que contrária aos interesses da reclamante. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT, soberano na análise das provas dos autos, consignou, de forma categórica, que: " a prova dos autos deixa claro que a segunda acionada, como tomadora dos serviços, cumpriu efetivamente o dever de fiscalizar a execução do contrato civil firmado, não incorrendo em culpa in elegendo e culpa in vigilando, ou seja, inexistindo a conduta omissa da segunda acionada alegada pela autora ". A decisão está em consonância com a Súmula 331 do TST, à luz do entendimento do STF na ADC 16/DF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST . Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000351-68.2019.5.05.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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