- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0042800-53.2002.5.02.0079, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - FALÊNCIA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação d falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida. Julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0042800-53.2002.5.02.0079. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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