JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000073-68.2019.5.11.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000073-68.2019.5.11.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo do instrumento. Esclarecimentos quanto ao fato de, apesar do reconhecimento da transcendência da causa, ser devida a manutenção da ordem de obstaculização do recurso de revista, ante o registro regional de que " não restou demonstrada a efetiva fiscalização da contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, inclusive como condição de pagamento dos serviços prestados ". Ante os esclarecimentos, não incide a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000073-68.2019.5.11.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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