- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001350-93.2016.5.17.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO. Conforme já ressaltado na decisão monocrática, a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. Contudo, o apelo trancado encontra-se desfundamentado, pois não há indicação de ofensa ao art. 93, IX, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclareça-se que, para além do óbice previsto no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, o acórdão recorrido, em verdade, não ofende o princípio da legalidade. A decisão exequenda não implica violação ao art. 5º, II, da CF, pois inexiste o bis in idem alegado pela executada já que os fatos geradores que ensejam o pagamento das horas extras pela sobrejornada e pela ausência de concessão do intervalo de recuperação térmica são distintos. Além disso, extrai-se que o comando judicial transitado em julgado não impôs nenhuma limitação ao pagamento das horas extras, decorrentes do intervalo para recuperação térmica não usufruído, em razão do fato de o obreiro já ter prestado ou recebido horas extras pelo tempo efetivamente trabalhado. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001350-93.2016.5.17.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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