- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020208-32.2016.5.04.0123, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. As razões do presente agravo interno não impugnam o fundamento da decisão monocrática recorrida. A parte agravante não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre o não atendimento aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, em relação aos temas "correção monetária" e "negativa de prestação jurisdicional." Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020208-32.2016.5.04.0123. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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