JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001256-71.2018.5.02.0705

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Recurso de Revista 1001256-71.2018.5.02.0705, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS COLETIVOS, COM CIRCULAÇÃO DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, o recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o adequado prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Em suas razões recursais, a reclamante se limitou a colacionar o trecho correspondente ao julgamento dos embargos de declaração por ela opostos e apenas a parte dispositiva do acórdão que julgou o seu recurso ordinário. Esclareça-se que os referidos trechos são insuficientes para se compreender o exato teor da controvérsia abordada quanto ao presente tema, pois não trazem todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão. Dessa forma, também não atendem ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabilizam o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que entende violados. Evidenciada a ausência de tais requisitos, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001256-71.2018.5.02.0705. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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