JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000830-60.2018.5.12.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Recurso de Revista 0000830-60.2018.5.12.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E NÃO QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o recorrente pleiteia indenização por danos morais ao argumento de ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários e de não quitação das verbas rescisórias. Quanto às alegações recursais relativas ao atraso reiterado no pagamento de salários, o Tribunal Regional não emitiu tese específica a esse respeito e a parte recorrente não opôs embargos declaratórios a fim de provocar o prequestionamento necessário. Incide, neste particular, o óbice da Súmula 297 do TST. Por outro lado, no caso de atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, o dano moral não é presumido. Deve ser demonstrado, de forma efetiva, como inscrição do nome em cadastro de negativados, apresentação de contas mensais não pagas e incidência de multa e juros etc. O art. 477, § 8º, da CLT, dispõe sobre a multa em prol do trabalhador nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias por parte da empregadora, assim, ficam indenizados os prejuízos materiais em face do mencionado atraso. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000830-60.2018.5.12.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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