- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 1000356-93.2021.5.02.0055, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE EMPREGADO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, " não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes , paráfrase , sinopse , transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório , da ementa ou apenas da parte dispositiva " TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Dessa forma, tendo a parte indicado, nas razões de revista, fragmento do v. acórdão que não traz todos os fundamentos utilizados pelo e. TRT para considerar que a parte não se desincumbiu do seu ônus da prova quanto à causa de pedir (dispensa discriminatória) , tampouco a parte impugna tais fundamentos, afigura-se inviável o prosseguimento da revista, uma vez que não satisfeitos os requisitos contidos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000356-93.2021.5.02.0055. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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