JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016334-05.2017.5.16.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0016334-05.2017.5.16.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os "anuênios" instituídos por força de cláusula contratual ou norma regulamentar incorporam-se ao contrato de trabalho, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, de forma que sua posterior supressão, por norma coletiva, constitui alteração contratual ilícita. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016334-05.2017.5.16.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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