- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Recurso de Revista 0101627-83.2017.5.01.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...) ". 2. Ao interpor o recurso de revista, o Recorrente não atendeu ao requisito constante no referido dispositivo legal, porquanto o excerto transcrito não abrange os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, já que o tópico relativo à correção monetária foi reanalisado pela decisão dos embargos de declaração, com efeito modificativo, substituindo a decisão transcrita no recurso de revista. 3. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, por força do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não havendo como divisar, por conseguinte, a transcendência sob quaisquer de suas espécies. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101627-83.2017.5.01.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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