- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Embargos de Declaração 0010841-84.2018.5.15.0065, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. ACOLHIMENTO . Silente a decisão embargada sobre questão relevante ao deslinde da matéria, cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar o vício. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, há de ser afastado o óbice aposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ao julgamento da ADI 5.766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A. 2. Compete, portanto, à parte interessada, no prazo da condição suspensiva a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF, segundo a qual o proveito econômico apurado em outro processo não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. 3. No caso, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal para, adequando a decisão recorrida ao entendimento do STF, afastar a possibilidade de abatimento dos honorários advocatícios dos créditos apurados a favor da parte reclamante, mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista tratar de questão nova nesta Corte Superior. 2. Na hipótese, a Corte de origem manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais. 3. Entretanto, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e parágrafo 4º, da CLT, sob pena de afronta do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. Em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a absolvição da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários periciais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010841-84.2018.5.15.0065. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.