JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000990-82.2010.5.03.0017

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Recurso de Revista 0000990-82.2010.5.03.0017, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, CLARO S.A. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , esta 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da 2ª Reclamada, mantendo o acórdão regional no qual se reconheceu a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão da Reclamante, ao fundamento de que exercia atividade-fim da 2ª Reclamada. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual se deve proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve-se conhecer do recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada, com fundamento nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 5º, II, da CF, para dar-lhe provimento e afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, mantendo-se exclusivamente a responsabilização subsidiária da Tomadora dos Serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. - TERCEIRIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - SERVIÇO DE TELEMARKETING - LEGALIDADE. Nos termos do provimento ao recurso de revista da Reclamada Claro S.A., julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela A & C Centro de Contados S.A. quanto ao tema da licitude da terceirização e reconhecimento de vínculo de emprego no serviço de telemarketing e benefícios convencionais. Agravo de instrumento da A & C Centro de Contatos S.A. prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000990-82.2010.5.03.0017. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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