JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001431-70.2020.5.17.0131

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001431-70.2020.5.17.0131, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS EM DOBRO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 501 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Ao julgar a ADPF 501, a Suprema Corte declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que condenava ao pagamento dobrado das férias em caso de não cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT, quando esse dispositivo legal não contemplava tal sanção, prevista no art. 137 da CLT apenas para o caso de não concessão das férias no prazo legal. Ademais, o Pretório Excelso decidiu " invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT " (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 08/08/22). 2. In casu , independentemente da eventual existência do óbice alegado pela Reclamante quanto ao recurso de revista interposto pelo Reclamado (suposta inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o fato é que a insistência do Município em ver aplicada ao seu caso a tese de entendimento vinculante determinado pelo STF, é o que basta, na ótica do Pretório Excelso, para que o precedente vinculante seja prestigiado e a decisão reformada. 3. Na decisão ora agravada, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Município Reclamado para afastar a condenação relativa à dobra das férias e do terço constitucional. A decisão arrimou-se no entendimento vinculante do STF. 4. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001431-70.2020.5.17.0131. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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