JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001520-56.2011.5.09.0673

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0001520-56.2011.5.09.0673, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre inexigibilidade do título executivo que reconheceu a responsabilidade subsidiária dos Reclamados pelos débitos decorrentes da presente demanda, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 422 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 2.497,74 (atualizado até 16/07/18), não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno os Reclamados não investem expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado, qual seja, a Súmula 422 do TST, óbice que, por si só, retirara ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001520-56.2011.5.09.0673. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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