- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000645-78.2017.5.02.0083, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO CONTÍGUO AO QUE LABORAVA O RECLAMANTE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 385/SBDI-I/TST suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO CONTÍGUO AO QUE LABORAVA O RECLAMANTE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. Nos termos da OJ 385/SBDI-1/TST, " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ." No caso dos autos , o acórdão regional consignou que: " é incontroverso que o reclamante, admitido em 17/01/2001, na função de agente de Correios , trabalha no segundo subsolo do bloco III do edifício sede do reclamado ", enquanto que o Sr. Perito registrou que: " As salas dos geradores localizam-se no 2º (segundo) subsolo do bloco II ". O Tribunal de origem reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade pelo fato de o bloco em que o Obreiro trabalha e o bloco contendo o armazenamento do combustível estarem interligados. No entanto, conforme entendimento desta Corte Superior (OJ 385-SBDI-I/TST), por não estarem na mesma construção vertical e não tendo o Reclamante exercido atividade de risco, não há se falar em pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000645-78.2017.5.02.0083. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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