- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010318-29.2018.5.03.0058, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO CONSIGNA EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, em seara de execução de sentença, foi dado provimento ao recurso de revista da Executada e determinada a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, quanto à modulação ali prevista, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada. 2. No caso, o título executivo judicial assentou que a correção monetária seria feita segundo o disposto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, sem se remeter expressamente ao índice, acrescentando, ainda, que os juros de mora deveriam ser calculados no percentual de 1% ao mês sobre o débito trabalhista. 3. A 4ª Turma do TST, com base no entendimento do STF, na ADC 58, tem entendido que, em relação aos processos com trânsito em julgado, " os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária E taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" . Firmou, assim, a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso, o que afasta a coisa julgada reconhecida na decisão agravada, porquanto fixado apenas o critério dos juros de mora. 4. Portanto, no presente feito, não se formou a coisa julgada, cabendo a reforma do comando do título executivo judicial, a fim de expressar o entendimento da ADC 58 do STF, quanto às situações em que operado o trânsito em julgado da decisão, sem a definição completa dos critérios de atualização monetária. 5. Assim, o caso é de provimento parcial do recurso obreiro, a fim de espelhar o entendimento segundo o qual deve se dar a incidência do IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e da Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. Agravo provido em parte . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010318-29.2018.5.03.0058. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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