JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000036-50.2021.5.23.0031

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000036-50.2021.5.23.0031, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO DO ART. 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em sede de arguição de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que incumbe à parte o atendimento dos requisitos da Lei nº 13.015/2014, de modo a trazer a cotejo, em seu arrazoado recursal, também a transcrição dos trechos dos embargos de declaração opostos e da correspondente decisão que os rejeitou, com a finalidade de demonstrar o prequestionamento dos temas supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem. Na hipótese destes autos, a recorrente não transcreve os excertos da petição dos declaratórios em seu recurso de revista. Logo, inviabiliza a verificação, de plano, da alegada negativa de exame das questões suscitadas, desatendendo ao comando do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal indispensável ao processamento do recurso de revista, tem-se por inviabilizado a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000036-50.2021.5.23.0031. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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