JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002752-97.2013.5.02.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002752-97.2013.5.02.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSÁVEL INDICADO PELA EXEQUENTE. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem consignou os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção e apreciou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Houve exposição de tese sobre a matéria invocada nos embargos de declaração (Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1). Portanto, a instância recorrida enfrentou o tema trazido a debate (critério de apuração das horas extras) e o fato de a decisão não atender às pretensões da recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Provimento negado. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE DA PROCURADORA. MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88 . INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a questão relativa à alegada responsabilidade da administradora foi solucionada a partir da análise dos fatos e provas, conforme consta no acórdão Regional, e, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Tampouco houve violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa, uma vez que foi assegurado o direito da exequente de reiterar a propositura do incidente em face do outro indicado como responsável, razão pela qual não se configura ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte em seu arrazoado recursal (violação do art. 5º, XXXV, XXXVI, LXXVII, da Constituição Federal), o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002752-97.2013.5.02.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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