- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000144-23.2015.5.17.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO EXEQUENDA QUE DETERMINA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão regional suficiente a configurar o prequestionamento da matéria abordada, com a transcrição e a indicação das questões a serem debatidas, contendo os elementos de fato e de direito necessários ao cotejo analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Assim, a transcrição de pequeno trecho do acórdão regional, que não contempla a totalidade dos fundamentos do decisum , sobretudo no que tange os reais limites e a abrangência da sentença exequenda, objeto do recurso de revista, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000144-23.2015.5.17.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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