JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020773-66.2016.5.04.0811

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020773-66.2016.5.04.0811, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o recorrente se limita a transcrever em seu recurso de revista fragmentos esparsos de parágrafos constantes do acórdão recorrido, os quais, entretanto, não contemplam a totalidade dos fundamentos impugnados em relação às questões combatidas. Desse modo, desatende pressuposto intrínseco formal indispensável à admissibilidade do seu apelo, concernente à demonstração do prequestionamento da matéria debatida. Por conseguinte, também não logra êxito em promover a necessária individualização e o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses jurídicas combatidas. Logo, não foram cumpridos os requisitos estabelecidos nos incisos de I a III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De outra parte, cumpre ressaltar que, consoante jurisprudência da Sexta Turma do TST, a análise dos critérios da jurisprudência fica prejudicada quando o recurso carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado, portanto, o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020773-66.2016.5.04.0811. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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