JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000111-27.2020.5.02.0020

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000111-27.2020.5.02.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA TRAZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão regional em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, conforme se atesta do trecho transcrito, não há debate no acórdão acerca da questão relativa ao acordo de compensação de horas extras sob o enfoque do princípio da distribuição do ônus probatório, descrito nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, ditos por violados, o que corrobora a ausência de prequestionamento da matéria veiculada nas razões recursais. Ademais, na forma do inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é obrigação da parte impugnar, em suas razões de recurso de revista "todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida", além de demonstrar, analiticamente "cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Assim, a ausência de indicação dos trechos de prequestionamentos de todos os fundamentos da decisão recorrida impede a necessária demonstração analítica das violações indicadas. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000111-27.2020.5.02.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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