JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001206-22.2021.5.02.0032

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Recurso de Revista 1001206-22.2021.5.02.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS . CONTATO EVENTUAL. SÚMULA N° 126 DO TST. De acordo com o contexto fático - probatório delineado pelo Tribunal Regional, não foi demonstrada a habitualidade defendida pelo reclamante em relação ao contato com o agente periculoso, mas a eventualidade de que trata a Súmula nº 364, item I, do TST. Com efeito, a parte final da súmula esclarece que o contato eventual a condições de risco não dá direito ao adicional de periculosidade, o que se configura no caso dos autos, porquanto a troca de cilindros a cargo do autor era realizada a cada 20 dias . Incólume, pois, a Súmula nº 364, item I, do TST. Ressalta-se que, embora o Juízo não esteja vinculado às conclusões do perito consoante o artigo 479 do CPC/2015, somente proferirá decisão contrária à manifestação técnica se houver outros elementos nos autos que fundamentem referido entendimento. No entanto, conforme consignou o Tribunal Regional, não restaram evidenciados outros elementos ou provas capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial. Nesse contexto, para que esta Corte pudesse concluir pela existência de periculosidade não eventual nas atividades do autor, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001206-22.2021.5.02.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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