JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000305-15.2020.5.08.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0000305-15.2020.5.08.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA DECORRENTE DE PROGRESSÃO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 452 DO TST. A controvérsia cinge em saber acerca da natureza do prazo prescricional aplicável às diferenças salariais, decorrentes de promoções na carreira, previstas em plano de cargos e salários. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 452 do TST, firmou entendimento no sentido de que o pedido de diferenças por promoções na carreira, sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, in verbis: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA DECORRENTE DE PROGRESSÃO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. A insurgência recursal contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais, fundada em progressão na carreira, não prospera, tendo em vista que as razões recursais estão em desacordo com o artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, diante da transcrição integral do acórdão regional em que foi examinada a matéria recursal, sem o devido destaque do trecho referente ao seu prequestionamento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000305-15.2020.5.08.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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