JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000357-07.2014.5.02.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0000357-07.2014.5.02.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DÉBITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EM OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS OU À COISA JULGADA. Conforme exposto na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou que, aos créditos trabalhistas, "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", além de estabelecer parâmetros para modulação das citadas decisões. Dessa forma, esta Turma, submetendo-se à natureza vinculante e ao efeito erga omnes das decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, ao aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal relativa aos "feitos já transitados em julgado", não adentrou em matéria preclusa ou albergada pela coisa julgada, porquanto, decidiu em estrita observância ao critério estabelecido no item "(iii)". Na hipótese sub judice , não foram fixados índice específico de correção monetária e percentual de juros de mora na decisão exequenda, conforme registrado no acórdão regional. A decisão agravada, portanto, foi proferida nos exatos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, motivo pelo qual não merece reparos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000357-07.2014.5.02.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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